O vereador Yussef Salla apresentou Projeto de Lei na Câmara Municipal que estabelece regras específicas em relação a limpeza e conservação de terrenos baldios e imóveis particulares em Corumbá, que colocam a saúde da população em risco que, hoje, atende o disposto na Lei Complementar 004/1991, o Código de Postura, e na Lei Complementar 102/2007.
A proposta prevê que os proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil a qualquer título de imóveis ou terrenos baldios localizados na zona urbana ou de expansão urbana, são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública.
As regras previstas se aplicam aos terrenos baldios, aos imóveis sem construções, aos terrenos com construções inacabadas, aos terrenos desabitados e as unidades imobiliárias habitadas que, uma vez permanecendo sujas, colocam em risco a vida e saúde da população, não se incluindo as áreas de preservação permanente ou que, de qualquer forma, sejam protegidas por lei.
Pela proposta, é de inteira responsabilidade dos proprietários, possuidores, detentores do domínio a qualquer título, de imóveis ou terrenos baldios, mantê-los limpos, drenados e livres de lixos e entulhos, estando sujeitas às disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Proibi ainda o emprego de fogo como forma de limpeza da vegetação, lixo, ou de quaisquer detritos e objetos existentes nos imóveis edificados e não edificados.
Em caso de não cumprimento das obrigações previstas na Lei, o responsável será notificado, e terá o prazo inicial de 10 dias corridos para providenciar a limpeza e, em caso de descumprimento, será autuado com multa no valor de 100 VRM (Valor de Referência do Município), que deverá ser pago em um prazo de 15 dias, sob pena de este débito ser inscrito na dívida ativa municipal, emitida a cobrança administrativa, execução judicial e/ou negativação do nome no cadastro do SPC, SERASA ou demais órgãos de proteção ao crédito. Em caso de reincidência, o valor será dobrado.
Vale ressaltar que o imóvel ou terreno baldio que, depois de notificado e decorrido o prazo previsto pela Lei, não for limpo, isso será feito pelo Poder Público Municipal, cuja despesa será lançada e cobrada do seu proprietário, possuidor ou titular de domínio útil a qualquer título, em valores que vão de 60 a 400 VRM, para roçada mecânica ou manual, e de 60 a 100 VTM para retirada de entulhos, mato e detritos, mecanizada, devendo ser pago em 30 dias.
INFRAÇÕES
Constitui infração à presente Lei manter e permitir que imóvel particular próprio, de que tenha a posse ou qualquer modo de domínio, fique sem drenagem, sem a devida limpeza ou qualquer outro modo de conservação com predominância de vegetação ostensiva, colocando ou não em risco a saúde de terceiros;
Manter, permitir ou contribuir para que imóvel particular próprio, de que tenha a posse ou qualquer modo de domínio, venha existir ser vivo ou espécie de animal, em qualquer fase de existência, que ponham em risco a vida e saúde da população;
Manter e permitir a utilização de maneira inadequada de imóvel particular próprio, de que tenha a posse ou qualquer modo de domínio, bem como artefatos, espaços, edificações e objetos de qualquer natureza, que sirvam de criadouros e proliferação e insetos, pragas ou outras espécies de animais, que venham colocar em risco a vida e saúde da população.
O responsável pelo descumprimento e pelo cometimento de quaisquer das infrações previstas, bem como ao descumprimento das regras desta Lei será apenado no âmbito administrativo com a multa prevista no artigo 5º desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades de caráter administrativo, ambiental e criminal eventualmente apurada no âmbito das competências legais. Em caso de reincidência, o infrator ficará sujeito à aplicação da multa em dobro.
Texto/Fonte: Assessoria de Comunicação